Conforme preceitua o § 1º do Art. 1.723 do Código Civil, a união estável deverá respeitar os impedimentos prescritos no art. 1.521, mas, não se aplica a incidência do inciso VI (as pessoas casadas), no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. O texto da lei deixa claro que se houver separação de fato, ou judicial, não há impedimento à união estável.